Os dois institutos visam separar áreas contíguas, porém, cada um tem procedimentos distintos.
O desmembramento de área é um procedimento utilizado para dividir um terreno em lotes menores. Esse processo é regulamentado por legislações municipais e pode envolver a necessidade de aprovação prévia por parte do órgão responsável pelo plano diretor de cada município. Geralmente, é realizado para viabilizar a construção de novas edificações, regularizar a situação de terrenos maiores ou atender a necessidades específicas de parcelamento do solo.
Além disso, o desmembramento se exige a elaboração de projetos técnicos, como levantamentos topográficos, estudos de impacto ambiental e viabilidade de infraestrutura, a fim de garantir que a divisão do terreno não comprometa o planejamento urbano local nem prejudique o meio ambiente.
Já a estremação, que significa delimitar, separar desmarcar com estremas, é o procedimento pelo qual se individualiza uma área, originariamente em condomínio. Em outras palavras, é a divisão de um imóvel que está registrado em uma única matrícula, em duas ou mais matrículas, cada uma com uma área individualizada.
Para realizar a estremação de um imóvel, é necessário atender aos seguintes requisitos:
- O imóvel deve estar registrado em uma única matrícula;
- A área a ser estremada deve ser delimitada de forma clara e precisa;
- O proprietário da área a ser estremada deve ter a posse exclusiva sobre a mesma há mais de cinco anos;
- A área a ser estremada não pode ser inferior à fração mínima de parcelamento, quando se tratar de imóvel rural.
Portanto, a estremação é um procedimento importante para regularizar a situação de imóveis que estão registrados em uma única matrícula, podendo seu tramitar ser extrajudicial, ou seja, não há necessidade da intervenção do Poder Judiciário.